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Teoria das Capacidades ( Direito)
personales [ ]
Gilmar Paiva

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
por [Gilmar ]

2011-11-22  |     | 



Teoria das Capacidades



Segundo o autor Marcos Bernardes de Mello existe um certo encadeamento de capacidades dentro do Direito,porém antes de citá-las concebe que no trato do Direito existem dois conceitos relacionados entre si,segundo o autor seriam eles o sujeito de Direito e a capacidade de exercer o ato jurídico.
Como antes havíamos citado em direito material existe a generalidade que configura a capacidade jurídica.

(a)capacidade de agir,que são em espécies(a.a)a capacidade
negocial(a.b)a capacidade ao ato jurídico stricto sensu
(a.b) a capacidade de praticar o ato-fato-jurídico(a.b) a
capacidade de praticar o ato ilícito civil(a.d.a) relativo
(a.b.c) absoluto( ato ilícito stricto sensu) e (a.c) a capacidade
obrigar-se por ato ilícito(b) a capacidade para comerciar;


Em direito publico material,(a) capacidade delitual( criminal)
(b) a capacidade política (c) capacidade de ser parte
( d) competência funcional;


Em direito formal,(a) a capacidade processual e (b) a
capacidade postulacional.


MELLO,Marcos Bernardes de Revista de Direito Privado p.03


Sabendo-se que subjaz no Direito o sujeito/grupo,sujeito/sociedade com se preferir,podemos conceituar a decadência no que concerne a própria liberdade deferida pelo direito,já que enquanto ciência o Direito cercea somente as relações do individuo inserido na sociedade,seu fim último e cercear esse protesto social ou esse appetitus societatis do homem, que de maneira nenhuma é inato,assim a capacidade jurídica constitui pressuposto de todas as capacidades especificas que não é mais que a suposição de direitos e deveres.
Tratemos pois da natureza instrumental das capacidades especificas.
È fato que a titularidade jurídica pressupõe capacidade jurídica a seu tutor de exerce-la,e que esta capacidade pode estar ligada a capacidade postulatória já que é discussão de alguns juristas a probabilidade de advogados públicos não exercerem suas funções devido ao vinculo de pagamento na OAB segundo a lei n°8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) muito embora haja controvérsias.
Como discorre a lei sobre o nascituro esse já nasce com direito a propriedade de bens que possam ter sido deixados em seu nome por herança além dos direitos a personalidade,sabemos que alguns destes direitos são:

Art. 11 – Com exceção dos casos previstos em lei,os direitos são
intransmissíveis e irrenunciáveis,não podendo seu exercício
sofrer limitação voluntária.

Art. 15 – Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,com risco
de vida,ou a tratamento médico com intervenção cirúrgica.

Art.16 – Toda pessoa tem direito ao nome,nele compreendido
Prenome e sobrenome.

CÓDIGO CIVIL lei 10.406 de Janeiro de 2002 Art. 11,15,16 p.149

Sabemos também que a capacidade especifica é a capacidade de seu exercício,um pessoa com maior discernimento conclui facilmente que nada mais nada menos do que um embate luta/enfrentamento no homos medios
para a instauração de sua conservação nesse meio,como nos cita Nietzsche

A educação consiste no condicionamento a um individuo,através
das várias promessas de varias compensações e vantagens de
modo que ele adote um modo de pensar e se comportar que,
logo se torne um hábito,instinto ou paixão,os dominarão “ para o
bem geral”mais em ultima instância para sua própria
desvantagem.

NIETZSCHE Friedrich, A gaia ciência p.21

E Le Bon que diz que as ações em grupo decrescem a capacidade intelectual do individuo(FREUD,p4)essa alusão a esses pensadores deve servir como apenas uma analítica da junção em grupo,mas deixemos a filosofia e tratemos do direito.

A diferença especifica de três elementos

Referibilidade a esfera jurídica

Nessa esfera se situam as personalidades e a capacidade de direito nessa estrutura não existe sujeição entre suas esferas mais somente a distinção
da posição de alguém,ter personalidade de direito e referi-se unicamente
a uma pessoa não requer referencia a outra,trata-se da qualidade de alguém deferida pelo ordenamento jurídico e somente ter qualidade para a inserção em relação ao ordenamento jurídico.

Oportunidade Erga omnes

A situação jurídica e unissubjetiva é oponível a terceiro ou seja deve haver inferência a sua qualificação e respeitabilidade.
Como no cita Mello.

Se a pessoa se impõe a todos não apenas a Ticío o Caio.Não
há eficácia relativa precisamente porque não há relacionamento
Entre as esferas jurídicas determinadas.


Impositividade.

A oponibilidade erga omnes de prerrogativas inclui dotá-las de impositividade inclusive por meio judicial.
Como já se faz do entendimento não há direito subjetivo a qualificação por se tratar de estado de fato que pode se integrar a fatos,porém pode haver pretensão de tê-lo reconhecido.

As capacidades como situações jurídicas unissubjetivas

Com uma analise das capacidades pode-se constatar que não há uma titularidade comum a todas elas.A capacidade de obrigar-se por atos jurídicos e a capacidade delitual,incluem-se em situações que não são subjetivas embora não há direito do incapaz.

Art. 9° São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida
civil:

I- Menores de dezesseis anos.
II- Os que por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem discernimento para as praticas desses atos.
III- Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.

CÒDIGO civil lei n° 10.406 de 10 Janeiro de 2002 p.147 ed.Saraiva

Da Capacidade jurídica

È o conceito da disponibilidade que o ordenamento jurídico reserva aqueles grupos que possuem universalidades patrimoniais para serem titulares das situações jurídicas.

Capacidades de agir e outras capacidades substantivas em Direito Privado

Generalidades

Aptidão que o ordenamento jurídico reconhece as pessoas para representante legal ou participação assistente.

Capacidade de praticas ato-fato-juridico

Supõe a capacidade jurídica ,por que o ato-fato-juridico,por que o ato-fato-jurídico resulta sempre em posição em relação jurídica.

Capacidade negocial e de praticar ato-fato-juridico stricto sensu

As normas sobre as capacidade negocial,principalmente sobre as incapacidades e suas conseqüências,são apreciáveis aos jurídicos.

Capacidades para comerciar

A capacidades para comerciar e espécie da capacidade de agir não se confundem com a capacidade de comerciar,a incapacidade de comerciar não se confunde com as condições para exercer comercio.

Capacidade de praticar ato ilícito civil

Esta se divide em dois aspectos quando o ato ilícito implica sobre a vitima que quando não há relação entre agente e vitima.

Capacidade para obrigar-se a ato ilícito

A capacidade ser parte é a aptidão jurídica para o exercício da pretensão a tutela jurídica.

Competência funcional- Competência funcional é a capacidade de direito público de tutela da função para exercer atos jurídicos inertes a órgão público.

Capacidade em direito publico formal

Capacidade processual- È a capacidade de alguém ou algo estar em juízo.

Capacidade postulacional- è reservada a quem seja advogado ou Ministério Público.
































Bibliografia


CÓDIGO CIVIL lei 10.406 de Janeiro de 2002 Art. 11,15,16 p.149

CÒDIGO civil lei n° 10.406 de 10 Janeiro de 2002 p.147 ed.Saraiva

MELLO , Marcos Bernardes de, Revista de Direto p.03

NIETZSCHE Friedrich, A gaia ciência p.21


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