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Sobre o Marquês de Beccaria
personales [ ]
Artigo em portugês

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
por [Gilmar ]

2011-09-04  |     | 



Sobre o Marquês de Beccaria








A Princípio eu gostaria de explicitar minha admiração por este eminente filósofo e jurista que admirado por muitos da sua época,por estabelecer uma perspectiva de legalidade entre crime e pena ou seja uma humanização da penas, galgou o tempo estabelecendo tal influência até então.
Faz-se mister mencionar sua ligação inextricável com o jus naturalismo,teoria esta criada e fortificada sobre a autonomia da razão e os princípios primeiros,a meu ver tinha preceitos filosóficos fortemente arraigados em um cartesianismo que sem sobras de dúvida exercia forte influência sob os ideais iluministas.
A respeito de seu magnum opus o Dei delitti e delle Pene obra difundida no magistral Sciécle des Lumiéres teve uma ampla abordagem dos mecanismos jurídicos inerentes as penas e o balanceamento dos delitos,sobre este aspecto eu gostaria de elaborar por tópicos algumas passagens desse livro e fazer uma pequena relação entre a legislação atual brasileira.

Conceito de Pena

Sobre o aspecto jusnaturalista é necessário fazer menção a importância com que esse autor tratou a revelação colocando-a sobre as leis naturais e as convenções sociais.
A necessidade de se estabelecer penas configura-se com um certo grau de urgência em proteger a massa de alguns usurpadores e fazer o uso das penas contra esse celerados,mas lembrando-se de maneira explícita que uma fundamentação dos ditames morais faze-se necessária e o que diz Kant em uma de suas obras.

“A legislação ética(...)é a que não pode ser externa,a legislação jurídica
é a que pode ser também externa.
Assim,é dever externo manter as próprias promessas em conformidade
com o contrato,mas o imperativo de faze-lo unicamente por que e
dever,sem levar em conta qualquer outro impulso,pertence somente a
legislação interna.

(KANT, p,396)

Sob esse aspecto podemos nos voltar para o caráter ulterior ao crime somente a concepção de que seu autor teve uma transgressão de foro intimo em não proceder em conformidade com a lei,mais adiante mencionarei alguns aspectos sob os quais o Marquês se encontrava embuído,em relação a essa concepção moral poderíamos citar uma máxima escolástica.´´Só há mais ou menos entre os acidentes,e não entre as formas ou a natureza dos indivíduos de uma mesma espécie.``
A respeito da falácia com que podem alguns estarem imbuídos,podemos citar duas passagens muito importantes já no séc. XVII desta distinção entre da distribuição dos saberes que mais tardiamente Kant tratará tão claramente podemos citar uma passagem da obra de Gaukroger sobre Descartes onde ele menciona que:

A diferença estava no fato de a pequena aristocracia havia
encarado a educação como meio de para assumir o poder político
e,correlativamente,um meio de reformar o populacho em geral,
fomentando nele as qualidades do autocontrole e do amor a
aprendizagem,afim de habilitá-lo a ser governado no tipo de
regime não coercitivo e voltado para o bem comum que a
pequena aristocracia imaginava.

(GAUKROGER,P 62)
A distinção não muito clara de uma moral comum e uma moral filosófica que é mencionada por Huppert sobre um contexto fatídico.

A criação dos colléges não havia atendido ao cultivo da virtude,
Mas simplesmente criara oportunidades de ascenção social.
O movimento evangélico,em vez de retirar uma reforma
religiosa,criara a guerra civil,a aristocracia,em suma,cometera
um erro fundamental e fatídico.Pensando criar adeptos em meio
á gente do povo,ao permitir que ela compartilhasse de sua
educação clássica e sua moral reformista,a pequena aristocracia
simplesmente dera armas ao inimigo.Havia hordas de
advogados recém-diplomados prontas a questionar os
privilégios da aristocracia rural,enquanto exércitos de
balconistas capazes de cantar os salmos dispunham-se a matar e
incendiar em nome do senhor.

(GAUKROGER,P 63)
A respeito dessas questões Kant nos esclarece que só depois de tornar-se explicitamente esclarecidas sobre determinadas questões ai podem elas tornar-se vulgarizadas,com base nesse argumento é mais do que escusável essa ponderação de ter vivido o homem sobre a mais perversa infâmia,já que devemos sempre nos voltar primeiramente a fundamentação filosófica.


Sobre a avaliação do julgamento

O Direito Processual brasileiro,no que tange avaliação da prova optou pelo livre convencimento motivado por persuasão racional,clarificados pelo art. 131 do CPC.

O juiz apreciará livremente a prova,atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes nos autos,ainda que não alegados
pelas partes;mas deverá indicar na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento.
(CPC,art 131)

Sobre a menção que o Marquês fez da elaboração das provas a respeito quando as provas são independentes uma das outras que atualmente contamos com provas periciais como menciona Foucault.

Agora a prática penal vai-se encontrar submetida a um regime
comum da verdade,ou antes um regime completo em que se
misturam para formar a livre convicção do juiz,elementos
heterogêneos de demonstrações ciêntifica,de evidencias do senso
comum.

(FOUCAULT,P 89)

Ainda de acordo com o art. 155 do CPP.´´No juízo penal,somente quando o estado das pessoas,senão observadas as restrições as pessoas estabelecidas na lei civil.``Mostra-se claramente que somente o estado das pessoas pode interferir na analise das provas.
Sobre a concepção do Marquês o bom senso deve prevalecer quanto ao seu veredito e quando se tem leis claras. “O dever do juiz deve limitar-se a constatação do fato.”


Dos crimes começados;dos cúmplices;da impunidaderços

Nos deixa bem claro o Marquês a importância de se punir uma tentativa de crime,ainda elabora que deve haver uma gradação das penas quando se consuma em mera tentativa ou se aproximou-se mais da consumação.
A respeito da tentava e da consumação podemos citar o Código Penal.

Art.14 Diz-se o crime.


I-Consumado,quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal;

II-Tentado,quando,iniciada a execução,não se consuma por
circunstâncias alheias á vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único.Salvo disposição em contrario pune-se tentativa com a
pena correspondente ao crime condenado,diminuindo de um a dois
terços.

(CP,Art.14)

Da moderação das penas

Sobre a moderação das penas também faz menção a importância de se aplicar uma pena cuja a marca deve estar impugnada nos populares fazendo sorçorbar as tentativas e covardias que até então era empreguinada em sua época.
Sobre o sistema penal brasileiro podemos citar inúmeras comuns de redução,mais vou abster-me a citar algumas.

Art. 121. Matar alguém.

Pena – reclusão de 6 a 20 anos.

§ 1- Se o agente comete o crime impelido por relevante valor social(diz
Respeito a interromper da coletividade,como por exemplo matar
bandido traidor da pátria,matar bandido perigoso,desde que não seja ato
de justiceiro)ou moral( refere-se somente a sentimento pessoal).


Como conclusão gostaria de citar a importância do Marquês de Beccaria na questão da moderação das penas além do seu Dei Delitti e Delle Pene ser um dos clássicos da historia do direito e a influência que exerceu e ainda exerce em nosso dias.





































BIBLIOGRAFIA:


(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,Lei n.5.869 11-1-1973 art.131)
(CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,Lei n.3.689 3-10-1941 art.14)
(CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,Lei n.3.689 3-10-1941 art.121)
(BECCARIA,Marquês,Dos delitos e das penas Cap.VII pg18 ed.Jahr)
(DESCARTES,René Discours de la méthode p 3 Association de Bibliophiles Universiels)
(FOUCAULT,Michel Vigiar e Punir P,89 ed.Vozes)
(KANT,Immanuel Metafísica dos costumes P,6)

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