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- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2011-11-22 | |
Teoria das Capacidades
Segundo o autor Marcos Bernardes de Mello existe um certo encadeamento de capacidades dentro do Direito,porém antes de citá-las concebe que no trato do Direito existem dois conceitos relacionados entre si,segundo o autor seriam eles o sujeito de Direito e a capacidade de exercer o ato jurídico. Como antes havíamos citado em direito material existe a generalidade que configura a capacidade jurídica. (a)capacidade de agir,que são em espécies(a.a)a capacidade negocial(a.b)a capacidade ao ato jurídico stricto sensu (a.b) a capacidade de praticar o ato-fato-jurídico(a.b) a capacidade de praticar o ato ilícito civil(a.d.a) relativo (a.b.c) absoluto( ato ilícito stricto sensu) e (a.c) a capacidade obrigar-se por ato ilícito(b) a capacidade para comerciar; Em direito publico material,(a) capacidade delitual( criminal) (b) a capacidade política (c) capacidade de ser parte ( d) competência funcional; Em direito formal,(a) a capacidade processual e (b) a capacidade postulacional. MELLO,Marcos Bernardes de Revista de Direito Privado p.03 Sabendo-se que subjaz no Direito o sujeito/grupo,sujeito/sociedade com se preferir,podemos conceituar a decadência no que concerne a própria liberdade deferida pelo direito,já que enquanto ciência o Direito cercea somente as relações do individuo inserido na sociedade,seu fim último e cercear esse protesto social ou esse appetitus societatis do homem, que de maneira nenhuma é inato,assim a capacidade jurídica constitui pressuposto de todas as capacidades especificas que não é mais que a suposição de direitos e deveres. Tratemos pois da natureza instrumental das capacidades especificas. È fato que a titularidade jurídica pressupõe capacidade jurídica a seu tutor de exerce-la,e que esta capacidade pode estar ligada a capacidade postulatória já que é discussão de alguns juristas a probabilidade de advogados públicos não exercerem suas funções devido ao vinculo de pagamento na OAB segundo a lei n°8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) muito embora haja controvérsias. Como discorre a lei sobre o nascituro esse já nasce com direito a propriedade de bens que possam ter sido deixados em seu nome por herança além dos direitos a personalidade,sabemos que alguns destes direitos são: Art. 11 – Com exceção dos casos previstos em lei,os direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis,não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 15 – Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,com risco de vida,ou a tratamento médico com intervenção cirúrgica. Art.16 – Toda pessoa tem direito ao nome,nele compreendido Prenome e sobrenome. CÓDIGO CIVIL lei 10.406 de Janeiro de 2002 Art. 11,15,16 p.149 Sabemos também que a capacidade especifica é a capacidade de seu exercício,um pessoa com maior discernimento conclui facilmente que nada mais nada menos do que um embate luta/enfrentamento no homos medios para a instauração de sua conservação nesse meio,como nos cita Nietzsche A educação consiste no condicionamento a um individuo,através das várias promessas de varias compensações e vantagens de modo que ele adote um modo de pensar e se comportar que, logo se torne um hábito,instinto ou paixão,os dominarão “ para o bem geral”mais em ultima instância para sua própria desvantagem. NIETZSCHE Friedrich, A gaia ciência p.21 E Le Bon que diz que as ações em grupo decrescem a capacidade intelectual do individuo(FREUD,p4)essa alusão a esses pensadores deve servir como apenas uma analítica da junção em grupo,mas deixemos a filosofia e tratemos do direito. A diferença especifica de três elementos Referibilidade a esfera jurídica Nessa esfera se situam as personalidades e a capacidade de direito nessa estrutura não existe sujeição entre suas esferas mais somente a distinção da posição de alguém,ter personalidade de direito e referi-se unicamente a uma pessoa não requer referencia a outra,trata-se da qualidade de alguém deferida pelo ordenamento jurídico e somente ter qualidade para a inserção em relação ao ordenamento jurídico. Oportunidade Erga omnes A situação jurídica e unissubjetiva é oponível a terceiro ou seja deve haver inferência a sua qualificação e respeitabilidade. Como no cita Mello. Se a pessoa se impõe a todos não apenas a Ticío o Caio.Não há eficácia relativa precisamente porque não há relacionamento Entre as esferas jurídicas determinadas. Impositividade. A oponibilidade erga omnes de prerrogativas inclui dotá-las de impositividade inclusive por meio judicial. Como já se faz do entendimento não há direito subjetivo a qualificação por se tratar de estado de fato que pode se integrar a fatos,porém pode haver pretensão de tê-lo reconhecido. As capacidades como situações jurídicas unissubjetivas Com uma analise das capacidades pode-se constatar que não há uma titularidade comum a todas elas.A capacidade de obrigar-se por atos jurídicos e a capacidade delitual,incluem-se em situações que não são subjetivas embora não há direito do incapaz. Art. 9° São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil: I- Menores de dezesseis anos. II- Os que por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem discernimento para as praticas desses atos. III- Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. CÒDIGO civil lei n° 10.406 de 10 Janeiro de 2002 p.147 ed.Saraiva Da Capacidade jurídica È o conceito da disponibilidade que o ordenamento jurídico reserva aqueles grupos que possuem universalidades patrimoniais para serem titulares das situações jurídicas. Capacidades de agir e outras capacidades substantivas em Direito Privado Generalidades Aptidão que o ordenamento jurídico reconhece as pessoas para representante legal ou participação assistente. Capacidade de praticas ato-fato-juridico Supõe a capacidade jurídica ,por que o ato-fato-juridico,por que o ato-fato-jurídico resulta sempre em posição em relação jurídica. Capacidade negocial e de praticar ato-fato-juridico stricto sensu As normas sobre as capacidade negocial,principalmente sobre as incapacidades e suas conseqüências,são apreciáveis aos jurídicos. Capacidades para comerciar A capacidades para comerciar e espécie da capacidade de agir não se confundem com a capacidade de comerciar,a incapacidade de comerciar não se confunde com as condições para exercer comercio. Capacidade de praticar ato ilícito civil Esta se divide em dois aspectos quando o ato ilícito implica sobre a vitima que quando não há relação entre agente e vitima. Capacidade para obrigar-se a ato ilícito A capacidade ser parte é a aptidão jurídica para o exercício da pretensão a tutela jurídica. Competência funcional- Competência funcional é a capacidade de direito público de tutela da função para exercer atos jurídicos inertes a órgão público. Capacidade em direito publico formal Capacidade processual- È a capacidade de alguém ou algo estar em juízo. Capacidade postulacional- è reservada a quem seja advogado ou Ministério Público. Bibliografia CÓDIGO CIVIL lei 10.406 de Janeiro de 2002 Art. 11,15,16 p.149 CÒDIGO civil lei n° 10.406 de 10 Janeiro de 2002 p.147 ed.Saraiva MELLO , Marcos Bernardes de, Revista de Direto p.03 NIETZSCHE Friedrich, A gaia ciência p.21 |
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